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27/01/2016

Lei que reformula sistema de meio ambiente em Minas é sancionada

Agência Minas - O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, sancionou a Lei 21.972/2016, que reestrutura as unidades administrativas do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) e órgãos vinculados. Entre as novidades apresentadas pela nova legislação, estão o fortalecimento de mecanismos de defesa da população que vive no entorno de grandes empreendimentos, o fortalecimento do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), a volta das câmaras técnicas, a municipalização e a reformulação do modelo de licenciamento ambiental adotado no Estado.
O Copam teve sua finalidade reafirmada na nova lei, como o órgão responsável por deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais.


Segundo a Lei, ao Copam, compete, dentre outras atribuições, aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, e definir os tipos de atividades ou empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

Câmaras Técnicas

As câmaras técnicas especializadas foram recriadas. Elas irão decidir sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de grande porte e médio potencial poluidor; de médio porte e grande potencial poluidor; grande porte e grande potencial poluidor; nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio e avançado, nas áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.

A Secretaria de Meio Ambiente (Semad) irá decidir sobre o licenciamento ambiental nos casos que não sejam de competência do Copam. Fica sob a responsabilidade das Superintendências Regionais de Meio Ambiente os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor; de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor.

Municipalização

O Artigo 28 da nova lei, que prevê que “o Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto”, foi regulamentado pelo Decreto 46.937, também publicado em 21 de janeiro.

O decreto estabelece que, para assumir esta responsabilidade, o município deverá possuir política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica; um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público formalmente instituído, e um órgão técnico-administrativo com profissionais qualificados para executar a análise dos processos de licenciamento e a fiscalização ambiental.

Os procedimentos para a realização dos convênios com os municípios ainda serão definidos pela Semad. Haverá uma avaliação da capacidade do município em assumir o licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos poluidores ou degradadores do meio ambiente, não estando ainda definidas quais as tipologias e classes que serão passíveis desta municipalização.

Após a aprovação do convênio, o município deverá assumir todas as etapas do licenciamento de uma atividade, desde a formalização do processo, análise técnica, fiscalização e emissão da licença. A Semad está finalizando um estudo sobre os municípios aptos a assumirem o licenciamento.

Barragens

Os instrumentos para garantir a proteção das comunidades que vivem no entorno de grandes empreendimentos foram reelaborados. Dessa forma, ficou definido que “o Poder Executivo fomentará, por todos os meios, alternativas à implantação de barragens, com a finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por empreendimentos de mineração”.

Além disso, a nova lei estabelece que, no licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.

Licenciamento

Em relação ao licenciamento ambiental, a lei prevê a otimização dos processos a partir da adoção do licenciamento simplificado e da análise das três fases – licenças prévia, de instalação e de operação – de forma concomitante, de forma a avaliar, ao mesmo tempo, a viabilidade ambiental do empreendimento, autorizar sua instalação e operação.

No Licenciamento Concomitante, as licenças podem ser expedidas conjuntamente, de acordo com a localização, natureza, características e fase da atividade ou empreendimento.

Já o Licenciamento Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

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