PEDRO WILSON GUIMARÃES, DIÁRIO DA MANHÃ - Com a promulgação da Constituição de 1988, acentuou-se a tendência de descentralização das políticas públicas e ações que o município manifestava competência e autonomia para sua execução. A questão ambiental e, especificamente, a capacidade de realizar a gestão ambiental no âmbito local, isto é no município, que era prerrogativa da União e dos Estados passa a ser uma alternativa para os municípios. Assim, ao longo desses anos pós 1988, a discussão sobre as políticas públicas ambientais nos municípios e a transferência para a sua esfera de um dos principais instrumentos da política ambiental brasileira: o licenciamento ambiental tem adquirido cada vez mais relevância.
A grande questão da vertente ambiental da descentralização reside na capacidade de cada município em compreender e oportunizar as vantagens e os resultados que podem advir da municipalização da gestão ambiental. O foco centrado no licenciamento merece assim, uma atenção especial. Em essência trata-se de compreender o protagonismo do município no seu próprio desenvolvimento. Essa compreensão implica na ação coerente do gestor público em fazer valer a autonomia do seu município no uso adequado dos recursos naturais. É justamente com o objetivo de frear o uso indiscriminado desses recursos naturais que o município deve usar de dois instrumentos valiosos; o de comando e controle das ações sobre o seu território. Destaca-se então a importância do licenciamento ambiental como o instrumento de controle mais importante desde o inicio dos anos 1980. O objetivo principal do licenciamento é o de controlar os impactos provocados pelas atividades potencialmente exploradoras e poluidoras da natureza.
Alguns marcos que situam a importância da municipalização da gestão ambiental e do licenciamento podem ser encontrados na redemocratização do Brasil, com a criação da ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente, em 1985. Em 1986 é criada a ANAMMA, como Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente. Essa entidade é precursora da grande evolução com o inicio da descentralização nos anos 90 com a criação, nas principais cidades brasileiras de secretarias municipais de meio ambiente. A própria Constituição de 1988, o PNMA - Programa Nacional de Meio Ambiente e, em especial, no ano de 1997 com a Resolução nº. 237 do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. Essa Resolução pode ser entendida como o marco histórico e conceitual na política de meio ambiente porque estabelece ao município a competência de licenciar atividades de impacto local.
A Resolução 237/97 indicou responsabilidade ao município para mediar à tensão entre tecnocracia centralizadora e localismo irresponsável. Definiu também, de forma clara, que empreendimentos de impacto local são de competência do município, sem necessidades de convênio de Delegação. E, nessa linha, estabelece exigências mínimas à gestão municipal do meio ambiente tais como: Lei Ambiental, Conselho Municipal de Meio Ambiente e órgão ambiental com estrutura própria e servidores habilitados.
Com instrumentos de democracia participativa a municipalização do licenciamento ambiental torna os problemas ambientais mais próximos da população. Isto é, oportuniza aos cidadãos o conhecimento e a participação nos rumos da gestão ambiental em âmbito local. Com essa proximidade e participação poderá haver uma maior efetividade na aplicação dos recursos públicos e no zelo pelo bem comum que a natureza nos oferece.
Esse processo de descentralização e autonomia do município para com a gestão ambiental seria extraordinário não fossem as grandes dificuldades encontradas, nos municípios para a efetiva ação nesse sentido. Alguns entraves podem ser percebidos tais como: a falta de estrutura física para instalar um órgão de gestão ambiental; a insuficiência de recursos financeiros para bancar toda a estrutura física e um corpo técnico eficiente; corrupção e fragilidade institucional, financeira e administrativa. Junta-se a esses fatores a falta de vontade de alguns municípios bem como a não existência de um compromisso compensatório que faça com que o município assuma novos encargos. Não é raro algumas administrações locais entenderem que assumir o compromisso do licenciamento ambiental no município significa trazer mais problemas que soluções. Por esta razão muitos optam por deixar a Licença Ambiental a cargo do Órgão Ambiental Estadual.
Depois de 16 anos da Resolução 237/97 é bem provável que não tenhamos 1000 municípios brasileiros que realizam o Licenciamento Ambiental. O grande desafio da municipalização da gestão ambiental é assumir essa tarefa de licenciar de forma responsável, pois assim o fazendo estará trazendo para si a responsabilidade da gestão ambiental local.
Considerando que o Brasil tem um dos sistemas federativos mais estruturados do mundo e considerando também o principio da subsidiariedade, os problemas do cidadão devem ser resolvidos no seu nível mais próximo, o município tem a palavra final sobre o uso do solo. Essa é a orientação de empoderamento que pode encontrar no texto da Constituição de 1988. A Constituição cidadã proporcionou essa expectativa de que o cidadão pode exercer influencia direta nos rumos da sua cidade, do seu lugar de viver.
Contudo, como o tema é controverso a descentralização da gestão ambiental tem avançado pouco no Brasil. No entanto é possível detectar que existem vantagens nesse processo de licenciamento ambiental tais como: mais autonomia, liberdade e possibilidade de recursos financeiros. Os limites ao processo de municipalização do licenciamento, enfatizando o que já foi dito são: a falta de recursos técnicos, financeiros e operacionais; a possibilidade de politização do processo e a resistência do governo estadual em transferir a atribuição.
Uma questão importante do licenciamento que os municípios não podem deixar de entender é que o princípio dessa descentralização para licenciar é a agilidade de liberar os processos. Essa possibilidade deve ser concreta uma vez que o entrave aos processos de licenciamento, por falta de agilidade e excesso de burocracia do órgão de gestão ambiental pode significar sérios prejuízos ao município. Essa situação, no entanto é comum na maioria dos órgãos licenciadores, pois não apenas existe uma deficiência de técnicos na área como também a legislação é rigorosa e punitiva aos infratores, sejam os técnicos como os donos de empreendimentos.
Por esta razão recomendamos por experiência a utilização adequada dos instrumentos de gestão ambiental tais como: a gestão das áreas verdes, gestão das áreas protegidas, gestão de resíduos sólidos e gestão dos recursos hídricos. A gestão adequada desses instrumentos facilita a tomada de decisões principalmente quando o órgão gestor do meio ambiente tenha a capacidade de responder as demandas locais com a formulação e aplicação do Código Ambiental, da criação e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente com poder deliberativo (na parte normativa) e consultivo (em relação a diretrizes da política), com participação da sociedade civil. Importante também é a constituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente, com conta exclusiva e garantia de destinação dos recursos para o setor (para evitar o aprisionamento dos recursos pelo chamado “caixa único” do município).
Fator de suma importância nesse processo é a efetiva ação da Agenda 21 local. Trata-se de um movimento organizado pela sociedade que tem interesse em participar das ações em prol da sustentabilidade do município. Com regras de participação definida em Conselho aberto aos membros da sociedade, a Agenda 21 representa o empoderamento cidadão nas diretrizes de planejamento urbano e orientação ambientalmente correta para os rumos do desenvolvimento local.
O que é mais importante nesse processo de municipalização da gestão ambiental não é exatamente a possibilidade de arrecadar via licenciamento, mas de realizar a gestão ambiental do município, pois dessa forma haverá eficácia e eficiência ação do governo local em defesa dos bens naturais e da sociedade.
(Pedro Wilson Guimarães. Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia/2013 – Amma. Presidente da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente – Anamma. Secretário do Ministério do Meio Ambiente 2012/2013. Prefeito e Vereador de Goiânia. Deputado Federal de 1993-2011 PT/GO. Professor da UFG e da PUC-GOIÁS. Militante dos Movimentos de Direitos Humanos, Fé e Política, Educação e Cerrados.E-mail: pedrowilsonguimaraes@yahoo.com.br)
18/07/2013
A importância da municipalização da gestão ambiental
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